
Dúvidas
- Caso tenha alguma dúvida relacionada a alguma das empresas em que trabalhamos, é só clicar neste link, selecionar a empresa na relação e clicar em buscar, você será direcionado para a página onde constará as informações relativas a esta empresa.
- Caso a sua dúvida seja sobre assuntos relacionados a área de Recuperação Judicial ou Falência, relacionamos abaixo algumas perguntas e respostas, mais recorrentes, para auxiliar você!
- A empresa devedora apresenta o pedido ao Juízo;
- Em estando cumpridos os requisitos do art. 51, da Lei 11.101/2005, defere-se o processamento da Recuperação Judicial, nomeando-se um Administrador Judicial;
- O Administrador Judicial envia as correspondências aos credores relacionados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito;
- É publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05.
- O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o do art. 7º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado;
- A empresa apresenta o Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial;
- É publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores;
- Oferecida ao menos uma objeção, é convocada Assembleia Geral de Credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores;
- O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da Devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
- A ata da assembleia geral de credores é submetida ao Juízo para homologação, com concessão ou não da recuperação judicial;
- Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos na forma prevista pelo plano aprovado;
Tanto nas Recuperações Judiciais, como nas Falências, as intimações aos credores são realizadas mediante a publicação de editais. Como regra, não há o cadastramento de Advogados para inclusão em notas de expediente ou tampouco intimações pessoais de credores.
O único momento do processo em que cada credor é informado pessoalmente sobre algum ato do processo de recuperação judicial se dá no recebimento de correspondências enviado pelo Administrador Judicial na fase de habilitação administrativa de crédito, quando o credor é comunicado da data do pedido de recuperação judicia, da natureza, do valor e da classificação dada ao seu crédito (inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 da Lei 11.101/2005).
Os demais atos praticados no processo de recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial serão efetuados sempre através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.
O único momento do processo em que cada credor é informado pessoalmente sobre algum ato do processo se dá no recebimento de correspondências quando o mesmo está relacionado na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 da Lei 11.101/2005, onde será comunicado da data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, da natureza, do valor e da classificação dada ao seu crédito.
Os demais atos são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.
A habilitação (quando se pretende incluir) se dá quando o credor não foi relacionado pela empresa em sua relação de credores. Já a divergência de crédito diz respeito à inconformidade quanto ao valor relacionado pela empresa ou a classificação oferecida ao crédito.
Dentro do prazo de 15 dias indicado no Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, a apresentação deve ser realizada diretamente à Administradora Judicial.
As habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).
Se o processo de recuperação judicial se encontrar na fase de habilitação administrativa, o credor deverá oferecer pedido de divergência enviado diretamente ao Administrador Judicial.
Se o processo de recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial se encontrar na fase de habilitação judicial, o credor deverá oferecer impugnação através de petição dirigida ao juízo da recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial. Nesse caso o credor deverá juntar todos os documentos que tiver para comprovar a existência, valor e natureza do seu crédito.
O Art. 9 da Lei 11.101/2005 indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito ("Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.").
No caso de Recuperação Judicial, até a data do pedido de Recuperação (petição inicial) apresentado pela empresa. Já no caso de processo de Falência, a data a ser considerada é a da decretação da falência (sentença).
Não é necessário, mas nada impede que o credor apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito, pois a ausência de manifestação não importará em perda do crédito. O credor deverá ficar atento se o crédito constará de futura relação de credores a ser apresentada pela Administradora Judicial, após a sua análise técnica sobre a relação de credores. Identificando alguma divergência, o credor deverá apresentar Impugnação de Crédito.
A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.
Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.
Para verificar quais créditos estão reconhecidos junto ao processo de recuperação judicial ou falência, acessar o processo de seu interesse na campo “Recuperação Judicial” ou “Falências”. Selecione a empresa e nos “documentos”, verifique se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores). Como os editais são publicados sucessivamente, o credor deve verificar se seu crédito consta do último edital constante na data da sua consulta. Se constar, está reconhecido. Ainda, se o valor e a classificação estiverem corretos, não há necessidade de manifestação por parte do credor. Caso o crédito não esteja constando do edital, ou conste com valor ou categoria diversa do que entende o credor, o interessado deve diligenciar nos meios cabíveis para correção (vide "Meu crédito não está incluído na relação de credores, como faço para incluí-lo?”
O plano de recuperação judicial é elaborado pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada. O Administrador Judicial, que atua como auxiliar do juízo, não participa da elaboração do plano.
A medida neste caso é a apresentação de Objeção, nos autos da Recuperação Judicial. O prazo para tal é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital da relação de credores elaborado pela Administradora Judicial ou do aviso de recebimento do plano de recuperação (da data de publicação do último destes).
Na Recuperação Judicial, os pagamentos se darão na forma do plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, após a sua aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial.
Na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado, e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.
Os credores serão convocados para a realização da Assembleia por meio de publicação de edital, com antecedência mínima de 15 dias. A publicação é feita no órgão oficial (DJE) e em jornais de grande circulação nos locais da sede e filiais da recuperanda, sendo afixada cópia do edital nessas localidades (artigo 36, LRF).
No edital serão indicadas duas datas para a AGC -primeira e segunda convocações -, com um intervalo mínimo de 5 dias entre ambas (artigo 36, I, LRF).
O credor trabalhista ou titular de crédito decorrente de acidente do trabalho também pode ser representado pelo sindicato da categoria profissional, desde que conste na relação de associados apresentada ao administrador judicial até 10 dias antes da AGC.
Os credores representados por mandatário ou representante legal, há um procedimento burocrático prévio a se observar: deve ser entregue o documento específico que comprove seus poderes para a assembleia , ao administrador judicial, até 24h antes da data da Assembleia (artigo 37 §4º, LRF).
Essa regra se aplica também aos credores pessoas jurídicas, que devem, portanto, realizar o credenciamento com antecedência, para garantir o direito de voto.
Legislação
Legislação e recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência.
